Cobertura de Cirurgia Robótica nos Planos de Saúde: O que Mudou?
Cirurgia robótica é um tema que vem ganhando destaque no Brasil, especialmente após a recente decisão da ANS. Neste artigo, vamos explorar as mudanças na cobertura dos planos de saúde e o que isso significa para os pacientes.
A cirurgia robótica tem sido um tema de grande debate no Brasil, especialmente após decisões importantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essas mudanças trouxeram mais clareza sobre o que os planos de saúde devem cobrir. Vamos entender o cenário atual e o que isso significa para você.
Recentemente, o STF trouxe mais segurança jurídica ao discutir o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. No julgamento da ADI 7265, que analisou a constitucionalidade do § 13 do art. 10 da lei federal 9.656/1998 (incluído pela lei federal 14.454/22), a Corte definiu que, como regra, o rol é taxativo. Isso significa que procedimentos não listados geralmente não têm cobertura obrigatória.
Apesar da regra da taxatividade, o STF reconheceu algumas exceções importantes. Para que um tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS seja coberto, é preciso cumprir, de forma cumulativa, cinco requisitos:
Essa decisão ainda não é final, mas dificilmente terá grandes alterações. Ela reforça o que já havia sido estabelecido em junho de 2022 pela 2ª Seção do STJ, nos julgamentos do ERESP 1.886.929/SP e ERESP 1.889.704/SP.
O rol da ANS é uma lista detalhada de serviços de saúde, como cirurgias, exames e terapias. Ele indica quais tipos de planos (ambulatorial, hospitalar, obstetrícia, odontológica e referência) cobrem cada serviço. Atualmente, essa lista está no Anexo I da RN/ANS 465, de 2021. O rol também especifica quais procedimentos são de Alta Complexidade (PAC) e quais possuem Diretrizes de Utilização (DUT).
A clareza sobre o caráter taxativo do rol é vital para a estabilidade e sustentabilidade do setor de planos de saúde. Essa primazia da taxatividade também fortalece outras regras do rol. Uma delas, prevista no art. 12 da RN/ANS 465, diz que procedimentos feitos com laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outras técnicas minimamente invasivas só terão cobertura obrigatória se estiverem expressamente mencionados no Anexo I. Ou seja, não basta o procedimento em si estar no rol; a técnica específica também precisa ser citada.
Até pouco tempo, não havia previsão para procedimentos robóticos no rol, o que levava muitos planos a negar a cobertura. Isso gerou inúmeros processos judiciais, com mais de 400 decisões monocráticas e 15 acórdãos no STJ envolvendo “plano de saúde” e “robótica”. A maioria dessas decisões obrigava os planos a cobrir a técnica, embora houvesse exceções, como no REsp 2.132.123/SP (relator ministro Raul Araújo, 4ª turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025), que validou a negativa por existir alternativa terapêutica eficaz e coberta. A prostatectomia, cirurgia para câncer de próstata, era o procedimento mais comum nesses casos.
Felizmente, essa situação mudou para a prostatectomia. Em 5 de dezembro de 2025, a ANS aprovou a inclusão da prostatectomia radical assistida por robô no rol, tornando-a a primeira cirurgia robótica com cobertura obrigatória. Essa decisão já era esperada, pois em outubro de 2025, a CONITEC já havia recomendado a incorporação do procedimento no SUS. Conforme o art. 10, § 10, da lei federal 9.656/1998, tecnologias recomendadas pela CONITEC e incorporadas ao SUS devem ser incluídas no rol da saúde suplementar em até 60 dias.
A RN 654, de 12 de dezembro de 2025, foi publicada para formalizar essa incorporação, com entrada em vigor prevista para 1° de abril de 2026. A cobertura é obrigatória para “o tratamento de paciente com câncer de próstata localizado ou localmente avançado” (173, Anexo II, RN/ANS 465/21).
A presença da robótica na medicina brasileira já é uma realidade há alguns anos, e o Conselho Federal de Medicina (CFM) a regulamentou através da resolução 2.311/22. Essa norma exige, por exemplo, que o paciente seja totalmente informado sobre os riscos e benefícios do procedimento, assinando um termo de consentimento específico. Além disso, os cirurgiões precisam ter treinamento ou capacitação específica para realizar cirurgias robóticas.
Do ponto de vista jurídico, esses desenvolvimentos são positivos para a sociedade. Por um lado, a taxatividade do rol da ANS foi reforçada, agora com o apoio do STF, e a necessidade de técnicas minimamente invasivas estarem explicitamente no rol para cobertura obrigatória foi reafirmada. Por outro lado, a cirurgia robótica, finalmente, passa a ser coberta pelos planos de saúde, começando pelo procedimento mais judicializado: a prostatectomia.
No entanto, é importante considerar que a incorporação de novas tecnologias, como a cirurgia robótica, pode levar a um aumento nos custos dos planos de saúde. É fundamental que, junto com essas mudanças, haja respeito às regras de reajustes, condições de rescisão e limites de cobertura assistencial para garantir o equilíbrio do sistema.
A inclusão da cirurgia robótica no rol da ANS representa um avanço significativo para os pacientes, garantindo acesso a tratamentos mais modernos e menos invasivos. Ao mesmo tempo, a reafirmação da taxatividade do rol pelo STF traz maior previsibilidade para as operadoras de planos de saúde. O desafio agora é equilibrar a inovação tecnológica com a sustentabilidade do sistema, garantindo que os benefícios cheguem a todos sem comprometer a saúde financeira do setor.
Fonte: Migalhas
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