Decisão do TJTO Reforça Direitos do Consumidor em Indenização de Seguro
Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) trouxe um alívio para os consumidores e reforçou a necessidade de transparência no mercado de seguros. O tribunal condenou uma seguradora a pagar R$16.350,00 (dezesseis mil trezentos e cinquenta reais) a uma segurada. O motivo? A seguradora havia negado indevidamente a cobertura de um sinistro envolvendo o veículo da cliente.
Tudo começou quando a seguradora se recusou a pagar a indenização. A alegação era que a segurada não tinha fornecido informações corretas na hora de contratar o seguro. Segundo a empresa, a filha da segurada, que tinha menos de 25 anos, seria a verdadeira condutora principal do carro no momento do acidente, e não a própria segurada. A seguradora argumentou que essa “falta de verdade” aumentava o risco e, por isso, justificava a recusa do pagamento.
No entanto, o Desembargador Adolfo Amaro Mendes, que foi o relator do caso, viu a situação de outra forma. Ele destacou que a segurada agiu com total boa-fé. Ela incluiu suas filhas como condutoras eventuais na apólice, mostrando que não tinha intenção de enganar. O ponto crucial foi um e-mail enviado pela própria corretora de seguros à seguradora. Nesse e-mail, a corretora confirmava que a segurada sempre foi a principal condutora do veículo. Além disso, a apólice cobria, sim, pessoas entre 18 e 25 anos dirigindo o carro. Outro detalhe importante é que a segurada tinha dois veículos em sua casa, o que enfraqueceu ainda mais a justificativa da seguradora para não pagar.
Mesmo com uma sindicância interna da seguradora apontando a filha como condutora principal, a comunicação da corretora foi decisiva. Ela criou uma expectativa legítima na segurada de que estaria coberta. Por isso, o relator entendeu que, diante da relação de confiança entre o segurado e o corretor, e sem provas de má-fé da segurada, a seguradora deveria, sim, pagar o sinistro. A decisão também definiu que a correção monetária deve ser aplicada desde a data da contratação do seguro, e os juros de mora, a partir da citação. Importante notar que o Tribunal não viu motivos para indenização por danos morais, já que a recusa, por si só, não foi considerada uma ofensa grave à personalidade da autora.
Essa vitória para os consumidores reafirma a importância da boa-fé nos contratos e exige que as seguradoras atuem com mais transparência e responsabilidade. O advogado e corretor de seguros Dorival Alves de Sousa, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto a CNC, comentou sobre a relevância dessa decisão. O processo em questão é a Apelação Cível Nº 0025021-14.2020.8.27.2729/TO, com o Desembargador ADOLFO AMARO MENDES como relator.
Fonte: SeGS Portal Nacional
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