STJ considera abusiva vedação ao home care pelos planos de saúde
Você sabia que a home care pode ser uma alternativa viável e humanizada para tratamentos de saúde? Recentemente, o STJ decidiu que a vedação ao home care pelos planos de saúde pode ser considerada abusiva. Vamos entender melhor essa questão!
O serviço de home care, ou internação domiciliar, tem ganhado cada vez mais destaque no cenário da saúde brasileira. Em um contexto de população envelhecida e aumento de doenças crônicas, essa modalidade de tratamento se mostra uma alternativa humanizada e eficaz. No entanto, a vedação desse serviço pelos planos de saúde tem sido um ponto de atrito, levando a uma importante discussão jurídica que culminou em uma decisão relevante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O home care representa uma forma de assistência à saúde que permite ao paciente receber cuidados médicos e de enfermagem no conforto de sua casa, evitando longas internações hospitalares. Essa modalidade é crucial para pacientes com doenças crônicas, degenerativas ou em recuperação, minimizando riscos como infecções hospitalares e promovendo um ambiente mais acolhedor para a recuperação.
Os serviços oferecidos pelo home care são bastante amplos, incluindo:
Para entender mais sobre os serviços de assistência domiciliar, você pode consultar informações detalhadas aqui.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio do Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/Dipro/2024, já abordou as coberturas obrigatórias na atenção domiciliar. Segundo a agência, se a operadora de plano de saúde oferece a internação domiciliar como substituição à hospitalar, ela deve seguir as normas da Anvisa e as disposições do artigo 12, inciso II, alíneas “c”, “d”, “e” e “g”, da Lei nº 9.656/1998, além do artigo 13 da Resolução Normativa nº 465/2021.
Contudo, o parecer também indica que, quando a atenção domiciliar não substitui a internação hospitalar, sua prestação deve seguir o que está no contrato ou o que for acordado entre as partes, conforme o parágrafo único do artigo 13 da mesma resolução. O ponto de discórdia surge quando o parecer admite a recusa do plano de saúde em fornecer o home care na ausência de previsão contratual, mesmo com indicação médica. Essa postura, para muitos, vai de encontro aos princípios da dignidade humana e ao direito à saúde do paciente.
Diante da complexidade e da divergência de interpretações, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais nº 2.153.093/SP, 2.171.580/MG e 2.171.577/SP como Tema Repetitivo nº 1340. O objetivo é claro: definir se é abusiva a cláusula contratual que proíbe a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei nº 9.656/1998.
O ministro relator, João Otávio de Noronha, destacou o caráter repetitivo da questão, com mais de 130 acórdãos e 2.000 decisões monocráticas do STJ sobre o tema, evidenciando a necessidade de uma uniformização. A decisão resultou na suspensão de todos os processos que tratam dessa mesma questão jurídica, aguardando a definição do tema repetitivo.
O Ministério Público Federal (MPF) já se manifestou, defendendo a abusividade da cláusula que veda o home care. Para o MPF, a cobertura deveria ser obrigatória quando há prescrição médica e comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, mesmo que o procedimento não esteja no rol da ANS, conforme o artigo 10, §13, I, da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022.
Por outro lado, entidades como a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) — que atuam como amicus curiae no processo — argumentam pela não abusividade da cláusula contratual.
O julgamento do Tema Repetitivo nº 1340 terá um impacto profundo no setor de saúde, especialmente considerando o aumento da judicialização de questões relacionadas à saúde suplementar, que atingiu um recorde em junho de 2025, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Antes mesmo dessa afetação, o próprio STJ já havia se posicionado em alguns casos, entendendo que o home care é um desdobramento do tratamento hospitalar previsto em contrato, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde (REsp n. 1.986.485, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/5/2022). Isso significa que, mesmo sem previsão contratual explícita, os planos de saúde podem ser obrigados a custear a internação domiciliar quando há prescrição médica e ela substitui a internação hospitalar.
A jurisprudência do STJ é clara: o plano de saúde pode definir as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento indicado por um profissional habilitado. Uma cláusula que exclui um tratamento essencial para a saúde ou vida do beneficiário é considerada abusiva (STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3º Turma, DJe de 30/11/2017).
Com base nesse entendimento, a recusa ou a inclusão de cláusulas que vedam o home care, quando há necessidade de internação domiciliar para uma enfermidade coberta pelo plano e indicação médica, configura um abuso. A Lei 14.454/2022 reforçou a importância da evidência científica como respaldo obrigatório para a concessão de tratamentos. Assim, negar o home care a um paciente acamado, com complexidades terapêuticas e recomendação médica, vai contra o direito à saúde.
Se um plano de saúde é obrigado a custear um medicamento com base em indicação médica e cobertura da doença, mesmo que não esteja no Rol da ANS, a lógica deveria ser a mesma para a internação domiciliar. A cláusula que veda o home care como alternativa à internação hospitalar, portanto, deve ser considerada abusiva, garantindo o direito do paciente a um tratamento adequado e humanizado.
A decisão do Tema Repetitivo nº 1340 do STJ tem o potencial de moldar significativamente o futuro do home care no Brasil. Ao estabelecer um precedente claro, ela pode reduzir a judicialização, trazer mais segurança jurídica para pacientes e operadoras, e, acima de tudo, garantir que o direito à saúde seja efetivado de forma mais abrangente e humanizada. A expectativa é que essa definição reforce a importância da indicação médica e da evidência científica na determinação dos tratamentos, colocando o bem-estar do paciente no centro das decisões.
Fonte: Conjur
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