Tribunal condena plano de saúde a custear tratamento de nanismo
Uma importante decisão judicial no Rio de Janeiro reforça os direitos dos consumidores de planos de saúde. A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio reverteu uma sentença inicial e determinou que uma operadora de saúde da capital fluminense deve cobrir o tratamento de um beneficiário. O caso envolve uma criança diagnosticada com baixa estatura idiopática e nanismo, que necessita de um medicamento específico. Além disso, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Nos autos do processo, a mãe da criança, que é menor de idade, havia solicitado à operadora o fornecimento do remédio prescrito pelo médico. Mesmo com as mensalidades em dia, o plano de saúde negou a cobertura. A justificativa apresentada foi que o medicamento seria de uso domiciliar e não estaria listado no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Inicialmente, a decisão de primeira instância havia entendido que, sem a cobertura contratual, a responsabilidade pelo custeio do tratamento recairia sobre o Estado, caso a família não tivesse recursos.
O desembargador Cherubin Helcias Schwartz Júnior, relator do caso, enfatizou a responsabilidade objetiva das operadoras de saúde, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso significa que a operadora responde pelos danos causados, independentemente de culpa, a menos que comprove uma das causas excludentes do parágrafo 3º do mesmo artigo. Ele também esclareceu que os contratos devem garantir a assistência médica, especialmente à luz da Lei 14.454/2022. Essa lei estabelece que os planos de saúde precisam cobrir tratamentos médicos de forma excepcional, mesmo que não estejam no rol taxativo da ANS, quando não há alternativa eficaz ou tratamento disponível.
Com base nesses argumentos, o relator votou pela reforma completa da sentença anterior. A decisão final, acompanhada pelos outros membros do colegiado, condenou a operadora a fornecer o medicamento necessário e a pagar a indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Esta importante decisão foi divulgada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 20/2025. Você pode consultar o documento completo, que foi disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ, através deste link: Ementário de Jurisprudência Cível n° 20/2025. A notícia sobre o caso foi publicada em 08 de outubro de 2025, às 16h57.
Fonte: www.tjrj.jus.br
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