Juíza determina que plano de saúde justifique rescisão unilateral
A juíza Elisandra Alice dos Santos Camilo inverteu o ônus da prova em um caso de rescisão unilateral de plano de saúde, exigindo justificativas do fornecedor. Quer saber mais? Continue lendo!
Em uma recente decisão, a juíza Elisandra Alice dos Santos Camilo, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso (MG), acolheu embargos de declaração e determinou a inversão do ônus da prova. Essa medida foi tomada em um processo que envolve a rescisão unilateral de um plano de saúde, onde a parte autora questiona a legalidade do ato. A decisão, divulgada em 27 de setembro de 2025, às 11h55, exige que o plano de saúde apresente as justificativas para a rescisão.
A magistrada fundamentou sua decisão no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela reconheceu que os requisitos para a inversão do ônus da prova estavam presentes no caso. Essa inversão é uma ferramenta importante para equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, especialmente em situações onde o consumidor está em desvantagem.
A juíza destacou dois pontos cruciais para a inversão: a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua hipossuficiência técnica. A verossimilhança, ou seja, a probabilidade de as alegações serem verdadeiras, já havia sido reconhecida em fases anteriores do processo. Além disso, a hipossuficiência técnica do consumidor é evidente, pois ele não tem acesso às informações internas do plano de saúde, como cláusulas contratuais, notificações e o cumprimento de normas regulatórias. Essas informações são essenciais para verificar se a rescisão foi regular e estão sob o domínio exclusivo da empresa.
Com a inversão do ônus da prova, o plano de saúde agora tem a responsabilidade de comprovar a regularidade da rescisão. A juíza concedeu um prazo de 15 dias para que a empresa reitere os pedidos de prova que já havia feito ou, se preferir, ajuste-os ao novo regime de ônus da prova. O advogado Henrique Orga representou a parte autora neste processo, que tem o número 5001569-39.2025.8.13.0647. Para mais detalhes, a decisão completa pode ser acessada clicando aqui.
Fonte: Conjur
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