Juíza valida reajustes em plano de saúde coletivo com três beneficiários
Você sabia que o reajuste plano saúde pode ser validado mesmo em contratos com poucos beneficiários? Uma recente decisão judicial trouxe à tona questões importantes sobre a natureza dos planos coletivos. Vamos entender melhor essa situação!
Uma recente decisão da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo trouxe um ponto importante para quem tem plano de saúde coletivo. A juíza Gina Fonseca Corrêa validou os reajustes aplicados em um contrato empresarial, mesmo com apenas três beneficiários. Essa decisão é um marco, pois afasta a ideia de que um plano com poucas vidas seria um “falso coletivo”.
Muitas vezes, quando um plano de saúde coletivo tem um número muito pequeno de participantes, especialmente se são da mesma família, surge a discussão sobre ser um “falso coletivo”. A ideia é que, na prática, ele funcionaria como um plano individual ou familiar, mas com as regras de reajuste dos coletivos, que geralmente são menos reguladas pela ANS. No entanto, neste caso específico, a juíza Gina Fonseca Corrêa foi clara: ela não aceitou essa tese. Ela reconheceu que o contrato, mesmo com apenas três pessoas, mantém sua natureza de plano coletivo empresarial, não podendo ser tratado como individual ou familiar.
A forma como os reajustes são aplicados é uma das grandes diferenças entre os planos de saúde. Nos planos coletivos empresariais, como o que foi analisado, os aumentos não seguem os mesmos índices que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define para os planos individuais. Em vez disso, eles são baseados em critérios técnico-atuariais, que levam em conta fatores como a sinistralidade (o uso do plano pelos beneficiários) e a Variação de Custo Médico Hospitalar (VCMH). A magistrada destacou que as cláusulas do contrato eram transparentes e que a operadora apresentou provas técnicas e relatórios de auditoria que confirmaram a legalidade dos reajustes.
A decisão da juíza não é isolada; ela se apoia em entendimentos já firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foram citados precedentes importantes, como o REsp 1.553.013 e o AgInt no AREsp 2.628.808. Nesses casos, o STJ já havia estabelecido que a quantidade reduzida de beneficiários não muda a natureza jurídica de um plano coletivo. Ou seja, ter poucas pessoas no plano não o transforma automaticamente em um plano individual ou familiar, nem permite que seja convertido para essa modalidade.
Para os beneficiários envolvidos no processo, a decisão significou que os pedidos de contestação dos reajustes foram julgados improcedentes. Isso quer dizer que os aumentos aplicados pela operadora no contrato foram mantidos. Essa sentença reforça a importância de entender bem as características e as regras de reajuste dos planos de saúde coletivos antes de contratá-los. O processo em questão é o 1033040-10.2024.8.26.0100, e a sentença completa pode ser lida aqui.
Fonte: Migalhas
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