A juíza Elisandra Alice dos Santos Camilo inverteu o ônus da prova em um caso de rescisão unilateral de plano de saúde, exigindo justificativas do fornecedor. Quer saber mais? Continue lendo!
Decisão da juíza Elisandra Alice dos Santos Camilo
Em uma recente decisão, a juíza Elisandra Alice dos Santos Camilo, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso (MG), acolheu embargos de declaração e determinou a inversão do ônus da prova. Essa medida foi tomada em um processo que envolve a rescisão unilateral de um plano de saúde, onde a parte autora questiona a legalidade do ato. A decisão, divulgada em 27 de setembro de 2025, às 11h55, exige que o plano de saúde apresente as justificativas para a rescisão.
Inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor
A magistrada fundamentou sua decisão no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela reconheceu que os requisitos para a inversão do ônus da prova estavam presentes no caso. Essa inversão é uma ferramenta importante para equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, especialmente em situações onde o consumidor está em desvantagem.
Verossimilhança e hipossuficiência técnica do consumidor
A juíza destacou dois pontos cruciais para a inversão: a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua hipossuficiência técnica. A verossimilhança, ou seja, a probabilidade de as alegações serem verdadeiras, já havia sido reconhecida em fases anteriores do processo. Além disso, a hipossuficiência técnica do consumidor é evidente, pois ele não tem acesso às informações internas do plano de saúde, como cláusulas contratuais, notificações e o cumprimento de normas regulatórias. Essas informações são essenciais para verificar se a rescisão foi regular e estão sob o domínio exclusivo da empresa.
Prazo para o plano de saúde apresentar provas
Com a inversão do ônus da prova, o plano de saúde agora tem a responsabilidade de comprovar a regularidade da rescisão. A juíza concedeu um prazo de 15 dias para que a empresa reitere os pedidos de prova que já havia feito ou, se preferir, ajuste-os ao novo regime de ônus da prova. O advogado Henrique Orga representou a parte autora neste processo, que tem o número 5001569-39.2025.8.13.0647. Para mais detalhes, a decisão completa pode ser acessada clicando aqui.
Fonte: Conjur

