STJ decide que planos de saúde não precisam incluir barriga solidária
Uma importante definição da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impacta diretamente os planos de saúde e a prática da barriga solidária. Em uma decisão unânime, proferida na última terça-feira, 18 de novembro de 2025, o tribunal estabeleceu que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a estender a cobertura para casos de útero de substituição, revertendo entendimentos anteriores que determinavam essa inclusão.
A recente deliberação do STJ, referente ao caso REsp 2172687/MT, acatou integralmente os argumentos apresentados pela Unimed Mato Grosso. Com isso, a operadora conseguiu reverter decisões prévias que a obrigavam a estender a apólice de uma beneficiária a uma familiar que se ofereceu para ser o útero de substituição. Essa mudança significa que, a partir de agora, a cobertura para a gestante em barriga solidária não é mais uma exigência para os planos de saúde.
A Unimed Mato Grosso fundamentou sua defesa em pontos cruciais. Primeiramente, alegou que o procedimento de barriga solidária não está previsto no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além disso, a operadora citou a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), que veda expressamente a cobertura para tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e inseminação artificial. A empresa também argumentou que a recusa em estender o plano a um terceiro não listado no contrato era um exercício regular de seu direito, defendendo a liberdade contratual e a segurança jurídica da relação, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil.
O processo teve origem com uma beneficiária que apresentava um quadro clínico de insuficiência istmocervical. Após duas gestações anteriores que resultaram em óbito fetal, a mulher recebeu indicação médica para não engravidar novamente. A alternativa proposta foi o método do útero de substituição, ou barriga solidária. O procedimento de fertilização foi então realizado com a participação da cunhada da contratante. O pedido judicial visava garantir que o plano de saúde cobrisse os cuidados da gestante (a cunhada) de forma temporária, abrangendo desde o pré-natal até o parto e o puerpério.
Antes da intervenção do STJ, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) havia mantido a condenação da Unimed. O TJ-MT determinou a extensão da cobertura à cunhada como beneficiária temporária. A decisão do tribunal mato-grossense baseava-se na jurisprudência anterior, que admitia a possibilidade de extensão ocasional da cobertura à gestante nessas condições. Além disso, o TJ-MT argumentava que a extensão era essencial para a efetivação do direito ao planejamento familiar da titular do convênio e que não haveria dupla oneração, já que a cunhada utilizaria o plano apenas temporariamente.
Fonte: Jota.info
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