STJ determina notificação prévia em rescisão de plano de saúde por fraude
Você sabia que a rescisão plano de saúde por fraude deve ser precedida de notificação ao beneficiário? Essa é a nova determinação do STJ, que visa proteger os consumidores de boa-fé. Vamos entender melhor essa decisão!
Uma decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma importante mudança para quem tem plano de saúde coletivo empresarial. Agora, as operadoras são obrigadas a avisar o beneficiário antes de cancelar o contrato de forma unilateral, mesmo que a empresa que contratou o plano (a estipulante) tenha agido de má-fé ou cometido fraude.
Essa medida visa proteger o consumidor de boa-fé. Pense bem: se você paga suas mensalidades em dia e usa o plano normalmente, não pode ser pego de surpresa com um cancelamento, certo? Mesmo que o contrato esteja ligado a uma empresa de fachada, se o beneficiário cumpre suas obrigações financeiras, ele tem direito a essa notificação prévia.
O caso que levou a essa decisão é um bom exemplo. Um beneficiário teve seu plano cancelado de repente, por e-mail, sem qualquer aviso. A operadora descobriu que o contrato havia sido feito por um grupo de golpistas. Esses criminosos criavam empresas falsas só para vender planos coletivos para pessoas físicas, dizendo que elas eram funcionários. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) até tinha aceitado o cancelamento, entendendo que o contrato era ilegal. Mas o STJ, felizmente, mudou essa visão.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, foi bem clara em seu posicionamento. Ela destacou que o beneficiário em questão usou os serviços médicos e pagou as mensalidades por dois anos. Isso, por si só, já mostra que o contrato estava funcionando e que o usuário agiu de boa-fé. Para a Ministra, não é justo que o consumidor seja punido de repente por uma fraude da qual ele não participou. Afinal, a operadora também lucrou com as mensalidades durante todo esse tempo e, por isso, precisa assumir os riscos do negócio.
Essa decisão do STJ se apoia no Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que fala sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores. Em outras palavras, a operadora de saúde faz parte de toda a cadeia de serviços e tem o dever de checar se os beneficiários realmente se encaixam nos critérios do plano na hora da contratação. A Ministra Andrighi foi enfática: “Caberiam às gestoras de saúde verificar as condições de elegibilidade do beneficiário”. Ou seja, se a operadora falhou em fiscalizar, ela não pode simplesmente ignorar os prazos de notificação que estão na Resolução Normativa 195 da ANS. Por isso, o colegiado decidiu que o plano de saúde deve ser mantido até que a rescisão seja feita de forma correta, com o aviso prévio ao beneficiário.
Fonte: JuriNews
A Certificação Avançada em Resseguro Facultativo de Property capacita profissionais para riscos patrimoniais severos. Mais informação
Férias Premiadas: participe do sorteio de R$500 em combustível e kits exclusivos da PROAUTO. Inscreva-se… Mais informação
Capitalização é a chave para a formação de corretores de seguros. Descubra como se qualificar… Mais informação
Insurance Mega Trends traz líderes do setor para discutir inovações e regulação no mercado de… Mais informação
Judicialização pode alcançar 1,2 milhão de ações anuais até 2035, exigindo reformas no setor de… Mais informação
Custos saúde são um desafio na saúde suplementar. Descubra como equilibrar qualidade e eficiência no… Mais informação
Solicite sua cotação online
Esse site utiliza cookies para uma melhor experiência para você.