Susep propõe novas sanções para corretores de seguros em consulta pública
A Superintendência de Seguros Privados (Susep) colocou em consulta pública, na última segunda-feira, dia 17, uma minuta de resolução que promete impactar diretamente o mercado. O documento detalha um novo regime administrativo sancionador, abrangendo inquéritos, infrações e os critérios para aplicação de penalidades. Este novo conjunto de normas se aplica a diversas atividades do setor, como seguros, capitalização, previdência aberta, proteção patrimonial mutualista, intermediação, Open Insurance e autorregulação.
O texto da Susep faz nove menções específicas à figura do Corretor de Seguros, evidenciando a atenção da reguladora a este profissional. Uma das principais novidades é a previsão de multas significativas para as empresas do setor. Por exemplo, uma empresa que comercializar produtos por meio de um Corretor de Seguros, seja pessoa física ou jurídica, que não possua registro ativo ou não esteja autorizado a atuar em determinado ramo ou segmento, poderá ser multada em até R$ 150 mil.
Ainda mais alta é a penalidade para empresas que realizarem operações de resseguro ou retrocessão através de uma pessoa natural ou jurídica sem a devida autorização para operar como sociedade corretora de resseguro. Nesses casos, a multa pode chegar a impressionantes R$ 750 mil.
Entre as sanções administrativas propostas, destaca-se a possibilidade de “cancelamento de registro de corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, e da autorização de funcionamento da corretora de resseguro”. Isso significa que a Susep terá mais poder para retirar do mercado profissionais e empresas que não cumprirem as regras.
A minuta também esclarece que o Corretor de Seguros, seja ele pessoa física ou jurídica, estará sujeito a penalidades não apenas da Susep, mas também da autorregulação, caso descumpra as normas de conduta e ética estabelecidas. O cancelamento do registro pode ser aplicado em situações graves, como:
É importante ressaltar que, uma vez penalizado com o cancelamento do registro, o Corretor de Seguros (pessoa natural ou jurídica) não poderá obter um novo registro pelo prazo de 10 anos, contados a partir da data do cancelamento. Além disso, em casos de infração à Lei nº 9.613/98 ou sua regulamentação, a pena de cassação da autorização para o exercício da atividade poderá ser aplicada em caso de reincidência a infrações anteriormente punidas com inabilitação.
Fonte: Cqcs.com.br
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