Entender os diferentes aspectos de um plano de saúde é fundamental, principalmente quando o assunto é carência. Um dos tópicos que mais geram dúvidas na hora de se contratar uma operadora de saúde. O período de carência de um plano de saúde pode gerar muitas dúvidas. Isso porque esse tempo varia de acordo com diversas situações.
Em suma, a carência é um período de tempo pré-determinado que estabelece o início do uso de determinados serviços de um plano de saúde.
Por exemplo, existe um período de carência para que um beneficiário que acabou de contratar um plano de saúde possa realizar um procedimento como a tomografia.
A carência é estipulada pela operadora de saúde e pode variar de acordo com determinadas situações. A mais comum é quando um beneficiário vem por portabilidade de um plano para outro. Como ele já cumpriu o período de carência no plano anterior, ele pode então aderir a uma nova operadora sem precisar aguardar pelo período de carência padrão.
Apesar das operadoras determinarem as carência de seus serviços, pela lei, os atendimentos de emergência devem estar disponíveis para o beneficiário em até 24 horas após à adesão do plano de saúde.
Procedimentos mais complexos podem ter carências que variam de 30 a 180 dias. Em caso de doenças pré-existentes, a carência para procedimentos relacionados a ela pode chegar a dois anos.
Uma dúvida bastante comum entre mulheres que estão grávidas e aderem a um plano de saúde é a questão da carência no parto.
Pela lei, a grávida tem direito aos procedimentos de parto com 300 dias de carência. O texto da lei relata o seguinte:
2.1 – caso a beneficiária já tenha cumprido o prazo de carência máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o parto e a internação dele decorrente têm cobertura integral garantida; e
2.2 – caso a beneficiária ainda esteja cumprindo o prazo de carência máximo de 180 (cento e oitenta) dias:
2.2.1 – deverá ser garantido o atendimento de urgência, limitado até as 12 (doze) primeiras horas, excetuando-se o plano referência, cuja cobertura é integral;
2.2.2 – persistindo necessidade de internação ou havendo necessidade de realização de procedimentos exclusivos de cobertura hospitalar para a continuidade do atendimento, a cobertura cessará;
2.2.3 – uma vez ultrapassadas as 12 (doze) primeiras horas de cobertura, ou havendo necessidade de internação, a remoção da beneficiária ficará à cargo da operadora de planos privados de assistência à saúde; e
2.2.4 – em caso de impossibilidade de remoção por risco de vida, a responsabilidade financeira da continuidade da assistência será negociada entre o prestador de serviços de saúde e a beneficiária.
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